- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0001304-28.2017.5.21.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS. ATUAÇÃO CONJUNTA. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a prova documental comprova a configuração do grupo econômico decorrente da relação de coordenação entre as empresas envolvidas. 2. A inter-relação existente entre os dois reclamados, facilmente identificados pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre os mesmos, haja vista que se trata de uma empresa administradora de uma acionista majoritária que interferiu diretamente na gestão da empresa empregadora do reclamante. 3. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do art. 2 . º, § 2 . º e § 3 . º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001304-28.2017.5.21.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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