- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010517-65.2022.5.18.0261, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Conforme restou consignado na decisão agravada, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a análise do recurso de revista está limitada à verificação de violação direta e literal a dispositivos constitucionais e contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Dessa forma, fica prejudicada a análise de violação legal e da divergência jurisprudencial eventualmente indicada. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010517-65.2022.5.18.0261. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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