- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0010783-49.2022.5.03.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO DE REVISTA DEFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Reclamante não cuidou de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF. Nesse cenário, o seu recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não cumpriu com os pressupostos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Assim, a decisão monocrática agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010783-49.2022.5.03.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.