JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000981-84.2014.5.04.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000981-84.2014.5.04.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO EXISTENTE .Nos termos do art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos de declaração quando opostos com a finalidade de sanar omissão no exame do recurso de revista. Embargos de declaratórios providos para analisar o recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido, especialmente no que toca a processos instaurados antes de viger a Lei n. 13.467/2017, o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, s e o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios . No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000981-84.2014.5.04.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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