JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020648-12.2017.5.04.0020

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020648-12.2017.5.04.0020, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1 . A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas e da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 . No caso dos autos, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, manteve a sentença que indeferiu a pretensão da reclamante de reconhecimento de diferença salarial, com a conclusão de que não houve alteração contratual lesiva. Constou no acórdão regional que " A recorrente foi admitida em 08.05.2012, para o cargo de recepcionista, tendo sido promovida e ocupado outros cargos até a sua dispensa sem justa causa em 24.04.2017 " e que " não houve supressão de parcela salarial fixa, mas sim de alteração contratual decorrente de promoção e alteração de funções, de modo que a forma de remuneração também foi alterada para o pagamento sob a forma exclusiva de comissões, o que não acarretou prejuízo financeiro à empregada, conforme se depreende dos contracheques juntados aos autos ". A Corte regional ressaltou que " é possível verificar que a recorrente recebeu salário fixo até dezembro de 2013, momento a partir do qual passou a ser remunerada exclusivamente à base de comissões, o que ocorreu por estar a recorrente em treinamento para ser promovida a vendedora, recebendo desde já valores correspondentes às vendas efetuadas, o que encontra respaldo na tese defensiva, não tendo a recorrente logrado demonstrar a sua alegação de que teria exercido função de vendedora desde outubro de 2012 ". Esclareceu-se, ainda, que " quanto aos valores de remuneração variável antes da efetiva alteração contratual para o cargo de vendedora, também diversamente do quanto alegado pela recorrente, tais valores não decorreram de vendas, sendo que as reclamadas afirmaram que o prêmio produção pago em 11/2012 se referia a premiação concedida a toda a equipe do setor da recorrente, não tendo relação com comissões sobre vendas" e "sobre as comissões antes da promoção efetiva ao cargo de vendedora, as reclamadas afirmaram que os valores decorreram das vendas que a recorrente realizou ao substituir empregados em férias e que a partir de dezembro de 2013 a recorrente estava em treinamento, razão pela qual recebia comissões sobre as vendas realizadas além do salário fixo. ". 5. Diante dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não restam dúvidas de que será preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para que se possa decidir, no âmbito desta Corte, se teria havido alteração contratual lesiva. 6. Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020648-12.2017.5.04.0020. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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