- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000532-31.2017.5.06.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÕES. SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT concluiu não ter sido demonstrado o alegado prejuízo no período contratual em que o reclamante passou a receber sua remuneração apenas por comissões (13/11/2014 a 30/06/2016 ) . Com efeito, o acórdão regional firmou a convicção de que houve “ alteração lícita do contrato de trabalho, resta indevido o pleito de pagamento de salário fixo. Isso porque sua média salarial passou de R$3.485,02 para R$5.000,00 ”. Já o aresto declaratório (em que o reclamante requeria fosse “ esmiuçado se um trabalhador que aufere remuneração composta de parte fixa e variável possui a justa expectativa certa ” e se tais espécies remuneratórias “ possuem as mesmas características e finalidades ”), foi categórico no sentido de que “ expostos os devidos fundamentos para a reforma parcial da sentença recorrida, conforme interpretação conferida ao art. 468 da CLT, inexistindo qualquer vício a ser sanado ”. Diante das premissas fáticas então registradas (alteração contratual licita, sem prejuízo salarial), para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na atual fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que, inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000532-31.2017.5.06.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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