- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0101335-74.2018.5.01.0003, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS DOS FINS DE SEMANA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O COMANDO EXEQUENDO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA TRABALHADOS, OU SEJA NO SÁBADO E NO DOMINGO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . O TRT entendeu que as horas extras foram apuradas conforme a decisão exequenda, com base nas folhas de ponto, por não haver controvérsia quanto aos dias trabalhados. No acórdão constou o teor da decisão transitada em julgado: " defiro a diferença das horas extras considerando a jornada de 07:30 às 23:30 horas, aos sábados e domingos consignados nas folhas de ponto da autora, com 1h de intervalo para refeição e descanso, haja vista não haver controvérsia quanto aos dias trabalhados, autorizada a dedução de 08 horas extras" . Assim, o TRT não admitiu a tese da exequente de que o controle de ponto deveria ser observado apenas para fins de identificação dos finais de semana trabalhados com lançamento de frequência em dois dias consecutivos, porque não houve controvérsia quanto aos dias trabalhados. Desta forma, o TRT obedeceu ao disposto no comando exequendo em observância à violação à coisa julgada . Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM OUTRAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS TAMBÉM DEVEM INCIDIR EM TODAS AS DEMAIS PARCELAS, OBSERVANDO-SE OS TERMOS DA COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT observou que a sentença exequenda não determinou o cálculo de reflexos de RSR em outras parcelas, porque constou na sentença de mérito a integração das horas extras sob os seguintes critérios: " Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na súmula 347 do TST, de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSR e verbas resilitórias, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação ." Assim o TRT entendeu que "a sentença de mérito não determina o cálculo de reflexos de RSR em outras parcelas, e sim a integração das horas extras em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, multa de 40% e RSR, o que foi devidamente observado nos cálculos de ID. 953f320" . Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. INTERVALO ENTREJORNADAS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESRESPEITO DO INTERVALO ENTREJORNADAS DEVIDO ENTRE O DOMINGO E A SEGUNDA-FEIRA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que o TRT ao lançar apenas os sábados ou domingos laborados, deixou de computar o intervalo interjornada devido entre o domingo e a segunda-feira. 3 - Todavia a tese do TRT é de que os cálculos não apuraram horas extras em razão da supressão parcial do intervalo interjornada, apesar de indicar o trabalho nos dias 25/8/2018 (sábado) e 26/8/2018 (domingo), pelo que determinou o refazimento dos cálculos para deferir o intervalo entrejornadas nesses dias. 4 - Entendimento contrário, no sentido de que houve desrespeito do intervalo entrejornadas em outros dias demandaria reanálise do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101335-74.2018.5.01.0003. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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