- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000008-82.2021.5.02.0085, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", a parte, no recurso de revista, se insurge contra suposta incidência de "reflexos sobre reflexos". Requer que os reflexos em RSR sejam excluídos da base de cálculo da apuração dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Quanto ao tema "HORAS EXTRAS. APURAÇÃO", argumenta que teria havido interpretação extensiva da sentença pelo perito ao apurar a integralidade das horas laboradas nos domingos e feriados com adicional de 100%. Porém, depreende-se do acórdão do TRT que "a ré aponta em seu apelo tabela em que o perito realiza o cálculo do reflexo das horas extras sobre o DSR, o que foi deferido, e não deste, majorado, sobre os demais títulos salariais". Além disso, registrou o Regional que a jornada fixada pelo juízo de origem implica extrapolação habitual da jornada semanal, de modo que os dias trabalhados aos domingos e feriados sempre importarão no pagamento de horas extras, com o adicional de 100%. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões do recurso de revista, por sua vez, se concentram no devido apontamento das horas trabalhadas pelo reclamante nos cartões de ponto, com a efetiva quitação e/ou compensação. Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. No caso, foi transcrito pela parte, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: "É da reclamada o dever de comprovar nos autos a real jornada obreira, pois a ela compete, nos termos do art. 74 da CLT, a documentação do registro de jornada de seus empregados. Inexistindo prova apta a impugnar a versão apresentada pelo obreiro, deve ser reconhecida a veracidade da alegação inicial. Neste sentido, o item III da Súmula nº 338 do TST. Desta feita, não há que se falar em consideração dos registros para o período apresentado, tampouco em apuração da média das horas extras realizadas, sendo certo, ainda, que o obreiro ter afirmado que anotava os controles manuais de frequência não importa na veracidade destes." A parte omitiu trechos do acórdão do Regional em que constam premissas relevantes para o deslinde da controvérsia acerca da jornada do reclamante, quais sejam: a) juntada de controle de jornada de apenas dois meses em relação a contrato que durou quase um ano; b) a invalidação dos cartões de pontos apresentados por apontarem registros britânicos, inservíveis como meio de prova da jornada realizada pelo trabalhador, bem como no que atine ao intervalo intrajornada e trabalho noturno. Eis os termos do acórdão do TRT, no particular: "a reclamada juntou aos autos controles de frequência para 2 (dois) meses do contrato de trabalho (ID. 39a2813), de 26/02/2018 a 15/03/2018 e de 16/07/2018 a 15/08/2018, para um contrato de trabalho que permaneceu ativo por quase 1 (um) ano, de 26/02/2018 a 08/01/2019. Ainda assim, as anotações juntadas aos autos são completamente britânicas, sendo inservíveis como meio de prova da jornada realizada" (fl. 412). Dessa forma, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000008-82.2021.5.02.0085. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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