JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001175-47.2021.5.02.0017

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 1001175-47.2021.5.02.0017, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO DAS AGRAVANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ADERÊNCIA ESTRITA À MATÉRIA PENDENTE NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL NO STF O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Porém, não se discute no caso concreto a matéria do Tema 1232. A matéria processual devolvida ao exame do TST nestes autos foi outra - refere-se à ilegitimidade ativa para interpor embargos de terceiro quando as executadas já estão incluídas como partes na execução em razão do reconhecimento de grupo econômico. Assim, não é o caso de suspensão do feito. Petição indeferida. II - AGRAVO DAS TERCEIRAS EMBARGANTES . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, as partes defenderam, em síntese, a legitimidade ativa para apresentarem embargos de terceiro. 4 - No caso, o TRT manteve a sentença que extinguiu os embargos de terceiro dos executados por ilegitimidade ativa ad causam. Para tanto, o Colegiado registrou que as "agravantes foram incluídas no polo passivo dos autos principais (processo 0123600-21.2006.5.02.001) por meio da decisão de ID. 776d2ab - Pág. 2, através da qual se instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a intimação delas para responderem ao incidente, nos termos do art. 135 do CPC" , sendo que "a seguir, conforme decisão de ID. 776d2ab - Pág. 3/5, reconheceu-se a existência de grupo econômico, passando as agravantes a portar a qualidade de partes". Entendeu, assim, que "não é mesmo admissível a interposição de embargos de terceiro por elas", nos termos do artigo 674 do CPC. 5 - A tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa incluída no polo passivo da execução assume a condição de parte e deve se socorrer de embargos à execução para questionar a decisão judicial. Julgados. 6 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001175-47.2021.5.02.0017. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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