JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024525-54.2020.5.24.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024525-54.2020.5.24.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ADPF 488. A decisão agravada expôs os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de suspensão, com base no art. 1.035, §5º, do CPC, bem como no entendimento exarado pelo STF no julgamento da QO 966177. Ademais, o STF, até o momento, não determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática tratada na ADPF 488, motivo pelo qual o sobrestamento não se justifica . Pedido indeferido. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que, após o reconhecimento da existência de grupo econômico e consequente inclusão no polo passivo da ação principal, as agravantes tornaram-se partes na execução, de modo que não detém legitimidade para opor embargos de terceiros. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024525-54.2020.5.24.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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