JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000989-58.2018.5.02.0363

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1000989-58.2018.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.67/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional, não obstante opostos embargos de declaração, aparentemente deixou de esclarecer questão relevante à solução do litígio, envolvendo a legitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro. 2. Diante de possível afronta ao art. 93, IX, da CR, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.67/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Em melhor exame, constata-se que a decisão do Tribunal Regional acerca da ilegitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro se encontra devidamente fundamentada, com o registro de premissa suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Satisfeito o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há transcendência da causa a ser reconhecida . Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, com amparo no art. 674 do CPC e por constatar que a empresa “ já consta no polo passivo da ação principal”, declarou a ilegitimidade para propor os presentes embargos de terceiro. 3. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausência de transcendência da causa, nos aspectos econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. III – PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. Toda a matéria prequestionada no v. acórdão regional cingiu-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro, nos termos doa art. 674 do CPC/15. 2. Indefere-se, assim, o pedido de sobrestamento, amparado no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral (inclusão de empresa do grupo econômico apenas na fase de execução) , por não guardar estrita aderência com a situação debatida. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000989-58.2018.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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