- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0020786-83.2020.5.04.0404, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " o fato gerador das contribuições previdenciárias encontra previsão expressa na alínea "a" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, que refere como sendo o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados ." Repete as alegações do recurso de revista. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em análise, ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte agravante deixou de impugnar os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, visto que no agravo o agravante somente repete as alegações de mérito em relação à matéria. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT concluiu que o repouso semanal remunerado deve integrar a base de cálculo das horas extras, e, assim, os reflexos da remuneração variável no RSR devem integrar a base de cálculo das horas extras. Embora em princípio houvesse espaço para debate quanto à solução dada pelo TRT, subsiste que no caso concreto a Corte regional manteve a sentença e no acórdão recorrido não houve tese explícita sobre a alegada violação do art. 5º, II, XXXVI, da CF/88 (fundamentação jurídica invocada no recurso de revista). A tese explícita foi exclusivamente sobre qual seria a base de cálculo das horas extras. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT manteve a sentença, afastando a violação da coisa julgada e do princípio da legalidade. A Corte regional assentou os seguintes fundamentos: a) a norma coletiva previu que "a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, mais o valor fixo de R$2183,53, limitada ao valor individual de R$11.713,59. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na REGRA BÁSICA observarão em face do exercício de 2D16, como teto o percentual de 12,8% e, como mínimo, o percentual de 5% do lucro líquido do banco. Se o valor total da REGRA BÁSICA for inferior a 5% do lucro líquido do banco no exercício de 2016, o valor individual será majorado até alcançar 2,2 salários do empregado e limitado ao valor de R$ 25.769,88 ou até que o valor total da regra básica da PLR atinja 5% do lucro líquido, o que ocorrer primeiro no exercício de 2016" ; b) o reclamado não provou o lucro líquido no período de apuração das parcelas; c) "regra que deve ser seguida define que quando o percentual da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido a PLR será majorada para 2,2 remunerações, isto porque o reclamado não faz prova que pela consideração da regra básica atingiu o preferido percentual, não havendo como acolher a impugnação "; d) "ao contrário do entendimento do reclamado, é incontroverso nos autos apuração da PLR com a observação dos máximos valores previstos para pagamento da PLR, pois as convenções coletivas estabelecem a apuração desta parcela pela denominada regra básica E PELA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 2,2 VEZES, quando o montante da PLR a ser distribuído não atinge 5% do lucro líquido do Banco "; e) "como o reclamado não apresentou a documentação necessária à apuração da PLR, tais como lucro contábil de cada exercício, montante de PLR a ser distribuído, número de participantes no rateio, etc., incorretos os cálculos do reclamado, pois não elaborados de acordo com os máximos valores previstos nas convenções coletivas" ; f) "como destacado supra, o percentual de 90% previsto na regra básica acrescido de verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, mais o valor fixo de R$2183,53, limitada ao valor individual de R$11.713,59, só é mantido se esse total for inferior a 5% do lucro líquido do banco no exercício de 2016. Assim, o valor individual será majorado até alcançar 2,2 salários do empregado e limitado ao valor de R$ 25.769,88 ou até que o valor total da regra básica da PLR atinja 5% do lucro líquido. Assim, na medida em que o executado não juntou aos autos os documentos relativos ao lucro líquido para verificação do percentual de 5%, não há falar no percentual de 90% acrescido de parcela fixa, como pretende o recorrente "; g) "Correta, em consequência, a decisão de origem ao determinar a retificação dos cálculos com a majoração do valor individual até o valor de 2,2 salários do empregado, com observância do teto fixado na norma coletiva " Assim, a decisão está lastreada na análise do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020786-83.2020.5.04.0404. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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