- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0009242-05.2012.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO INSS E À PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que a parcela auxílio-alimentação foi considerada como de natureza salarial, devendo incidir as contribuições ao INSS e à previdência privada. No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. De fato, a decisão proferida em fase de conhecimento reconheceu a natureza salarial da parcela, sendo devidos os reflexos postulados. Intactos o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo determinou expressamente que nos parâmetros do cálculo das horas extras fosse observada a Súmula nº 264 do TST, a qual dispõe que “ a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ”. (g.n.) Como o TRT reconheceu a natureza salarial da parcela, não há que se falar em violação da coisa julgada, reputando-se intacto o artigo 5º, XXXVI, da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Já se encontra pacificada neste Tribunal Superior a matéria relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, itens IV e V, os quais dispõem: “V - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços . Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” (g.n.) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afirmou que a condenação só abrange parcelas posteriores a 17/07/2009, tendo em vista a prescrição pronunciada pelo juízo de 1º grau. Assim, tendo em vista que as parcelas objeto da condenação são referentes ao período posterior a 17/07/2009, o recurso de revista não alcança conhecimento, porquanto está em consonância com a Súmula acima citada no que se refere ao labor realizado a partir de 05/03/2009. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0009242-05.2012.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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