JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001232-80.2018.5.10.0012

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0001232-80.2018.5.10.0012, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. A Sexta Turma decidiu a controvérsia acerca da incidência de reflexos da Função Comissionada Técnica - FCT no cálculo de anuênios e adicional de qualificação a partir do entendimento jurisprudencial desta Corte superior a respeito da intepretação da norma regulamentar interna do SERPRO. Nesse contexto, uma vez reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica, há sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais. 3. O entendimento adotado no acórdão embargado não se altera em razão da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto que a jurisprudência não considera a invalidade da norma coletiva, mas a interpretação de que " salário nominal " indicado na norma equivale ao " salário básico " percebido, no que se inclui a FCT, paga pela mera contraprestação do serviço. 4. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, não existindo nenhum vício a ser sanado, em vista da análise da matéria embargada ter sido realizada de forma fundamentada, com a adoção do entendimento jurisprudencial desta Corte Trabalhista, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001232-80.2018.5.10.0012. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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