- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0001232-80.2018.5.10.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS 1 – SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REFLEXOS NO ANUÊNIO E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1.1 - A Turma decidiu que “reconhecida a natureza salarial da parcela FCT e o direito à incorporação ao salário, são devidos os seus reflexos em anuênios e em adicionais de especialização”. Destacou, em sede de embargos de declaração, que “O entendimento adotado no acórdão embargado não se altera em razão da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto que a jurisprudência não considera a invalidade da norma coletiva, mas a interpretação de que “ salário nominal ” indicado na norma equivale ao ‘ salário básico’ percebido, no que se inclui a FCT, paga pela mera contraprestação do serviço”. 2 - Essa decisão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Subseção, firmada no sentido de que a FCT - Função Comissionada Técnica instituída pelo SERPRO integra o salário básico do empregado, razão pela qual deve repercutir na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação, nos termos da norma coletiva. Precedentes. 3 - Além disso, a matéria foi objeto de reafirmação de jurisprudência pelo TST (Tema nº 69), tendo o Tribunal Pleno estabelecido a seguinte tese vinculante: “A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. 4 - Nesses termos, conclui-se que os arestos paradigmas indicados pela reclamada não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC, pois superados pelo atual entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. SÚMULAS 296, I, E 337, III, DO TST . 2.1 - A 6ª Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado, considerou procrastinatória a oposição dos embargos de declaração, aplicando à reclamada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.2 - O único julgado indicado nas razões do recurso de embargos, contudo, não é apto a confrontar a tese ventilada no acórdão turmário, pois para além de se revelar formalmente inválido, nos termos do item III da Súmula 337 do TST, é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que trata do art. 774 do CPC, dispositivo legal diverso daquele utilizado como fundamento na decisão turmária (art. 1.026 do CPC). Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001232-80.2018.5.10.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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