- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0000175-47.2020.5.09.0121, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto aos temas "Justiça gratuita" e "Horas extras", conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante Constata-se, entretanto, que a decisão monocrática deixou de analisar o tema "Honorários advocatícios. Base de cálculo", igualmente recebido na decisão preliminar de admissibilidade do TRT de origem. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2020. Portanto, após a Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 3 - O TRT arbitrou honorários sucumbenciais, em desfavor do reclamante, em 10% dos valores dos pedidos julgados improcedentes, total ou parcialmente. 4 - A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão em seu art. 791-A da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Além disso, depreende-se do "caput" do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5 - Dessa forma, conclui-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante deve utilizar como base apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes. Nesse contexto, cabível a reforma do acórdão do Regional, pois determinada a apuração de honorários advocatícios em desfavor da reclamante englobando pedidos parcialmente improcedentes. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000175-47.2020.5.09.0121. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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