JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001506-22.2018.5.02.0603

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001506-22.2018.5.02.0603, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ não havendo pedidos de cunho material julgados integralmente improcedentes, mas apenas em valores menores do que os requeridos, não há que se falar em sucumbência da parte autora na ação, razão pela qual afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor do patrono da reclamada ”. 2. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001506-22.2018.5.02.0603. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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