JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000760-27.2021.5.17.0191

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Ação Rescisória 0000760-27.2021.5.17.0191, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA", conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 259 do TST e, no mérito deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito . 2 - Os argumentos do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o TRT concluiu que a desconstituição de sentença homologatória de acordo firmado nos autos de reclamação trabalhista deve ocorrer por meio de ação anulatória e não rescisória nos termos do CPC de 2015. No entanto, com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que acordos homologados judicialmente fazem coisa julgada e somente por ação rescisória são impugnáveis. Nesses termos, o entendimento deste Tribunal é que continua plenamente válida a Súmula 259 do TST na vigência do CPC de 2015, inclusive em decisão homologatória de acordo extrajudicial, cuja redação é do seguinte teor: " Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT ". Julgados da SBDI-II do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000760-27.2021.5.17.0191. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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