JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-66.2015.5.09.0652

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-66.2015.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "execução – ECT - compensação das promoções por antiguidade recebidas por meio de acordo coletivo com as promoções por antiguidade recebidas por meio do PCS - ofensa à coisa julgada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Trata-se de decisão exequenda proferida nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba – Paraná e que condenou a reclamada ECT " a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte ". No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que “ as progressões resultantes de ACTs e merecimento não podem ser compensadas com as deferidas no título executivo (progressões por antiguidade), pois não há qualquer determinação nesse sentido na r. decisão exequenda, não sendo possível em sede de execução alterá-la, nos termos do art. 879, 81º, da CLT ”. II. Esta Corte Superior, no exame da decisão exequenda, firmou entendimento que há determinação de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva, pois a sentença na ação coletiva não distinguiu, tampouco limitou as promoções. III . A decisão regional, portanto, violou a coisa julgada, em ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001217-66.2015.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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