- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 0001532-42.2015.5.12.0028, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador por dano moral exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Já, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise da prova pericial e oral, concluiu haver correlação direta entre a doença contraída pelo autor e a atividade realizada na reclamada, consignando que as atividades de manutenção de vagões e da máquina do trem com sobrecarga caracterizariam a doença ocupacional. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, de que a doença acometida pelo autor não tem relação com o trabalho desempenhado na reclamada, seria imperioso nova incursão no exame da prova, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$10.000,00 PARA R$20.000,00. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. No caso , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que a natureza ocupacional da doença acometida pelo autor, bem como a limitação funcional definitiva para as atividades profissionais que exercia, razão por quemajoroua condenação, antes fixada R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), a título decompensaçãopordanosmorais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO PROVIMENTO. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica, não merece censura, porquanto a parte não havia contestado, de forma direta, o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, firmado na incidência da Súmula nº 422. No mais, a insurgência contra a aplicação da Súmula nº 422 apenas no presente agravo não socorre a parte, ficando afastada a possibilidade de análise do mérito do tema, que nem sequer foi apreciado na instância ordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001532-42.2015.5.12.0028. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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