- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0020640-41.2017.5.04.0406, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes . A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, mediante análise das provas produzidas nos autos, concluiu que a presença do dano, do nexo de concausalidade entre as lesões e o trabalho, bem como a negligência da reclamada foram demonstradas. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamada não agiu com culpa e não foi demonstrado o nexo causal, como pretender a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Configurado todos os elementos da responsabilidade civil do empregador, não se vislumbra ofensa aos artigos 7°, XXVIII, da Constituição Federal; 186 e 927, do Código Civil. Não há falar, ademais, em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373,I, do CPC, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o Colegiado Regional baseou-se nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . Inviável o exame da matéria relativa ao valor arbitrado a título de danos morais, visto que somente veiculada no presente agravo, tratando-se, pois, de inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020640-41.2017.5.04.0406. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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