- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 0010061-80.2022.5.18.0111, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por inexistência de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Não configura ofensa aos princípios da legalidade, do acesso à justiça e do devido processo legal, tampouco caracteriza cerceamento de defesa decisão que denega seguimento ao recurso de revista, contrariamente ao desejo da parte, porquanto o direito previsto nos referidos princípios não são absolutos e devem ser exercidos pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho. No mais, foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes, haja vista estar ainda recorrendo, em juízo, à instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONFISSÃO DA RECLAMADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. A parte, em suas razões recursais, limita-se a alegar que todos os pedidos do autor foram impugnados, não havendo parcelas incontroversas, sem se insurgir, de forma direta e específica, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, referente ao fato de a reclamada ter confessado o inadimplemento de verbas rescisórias, objeto de acordo extrajudicial, como exemplo, o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40%, a ensejar a manutenção da sentença em relação à condenação do pagamento da multa 467 da CLT. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010061-80.2022.5.18.0111. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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