- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011303-26.2016.5.03.0136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: CMB/pje/bh AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE 8 HORAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Acerca da correção monetária, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, também se reconhece a transcendência política da causa , a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O adicional de função adimplido pelo réu, embora vise proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade da atividade, não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Diferente do aqui tratado, em tais casos ficou constatado que o pagamento da gratificação de função efetuado pela CEF tinha por real finalidade remunerar o labor prestado em jornada extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o retorno do empregado à jornada de 6 horas, em razão da descaracterização judicial do seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT não enseja a redução automática da gratificação de função, de oito para seis horas, tendo em vista que a referida parcela remunerava apenas o maior grau de responsabilidade que lhe fora atribuído pelo reclamado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011303-26.2016.5.03.0136. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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