- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Ação Rescisória 1000446-34.2018.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES TRIENAIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, a indicação de defeito de aparelhamento dos dispositivos legais que embasariam a pretensão rescisória sob o enfoque pretendido já seria suficiente para, por si só, justificar o indeferimento do pedido. Nada obstante, como reforço argumentativo, houve expressa manifestação acerca da aplicação da jurisprudência do TST com base nas premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000446-34.2018.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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