JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000793-58.2021.5.02.0242

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000793-58.2021.5.02.0242, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento no particular, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece. 2 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 estabelece claramente que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA ( ONCO STAR ONCOLOGIA LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conduta culposa da empresa tomadora dos serviços somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, o que não é o caso dos autos. Logo, no particular, a responsabilidade subsidiária da Agravante decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da parte Reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000793-58.2021.5.02.0242. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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