- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-07.2015.5.18.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA (PRESTADORA DOS SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APELODESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA422, I, DO TST. O Tribunal Regional, na decisão agravada , obstaculizou o recurso de revista por entender que não foi cumprido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a agravante, nas razões de agravo de instrumento , não ataca objetivamente o fundamento lançado na decisão agravada. Não há uma linha sequer acerca do óbice detectado pelo TRT, foram apenas renovadas as teses de mérito relativas à matéria de fundo constantes do seu recurso de revista. Vale ressaltar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva, clara e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A (TOMADORA DOS SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958.252, ARE 791.932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido ante a possível violação ao art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958.259, ARE 791.932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal , decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento de eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, tornado inaplicável o entendimento contido na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Ressalva do relator. Não obstante o TRT não ter reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, condenou-a solidariamente e deferiu as diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da tomadora, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação daOJ 383da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010689-07.2015.5.18.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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