JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011140-48.2016.5.03.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011140-48.2016.5.03.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO. SEGUGO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conforme disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, as alegações da parte recorrente relativas ao prazo de validade do seguro garantia não guardam relação com o trecho do acórdão transcrito no seu apelo. Nas razões do recurso de revista, não há demonstração de como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco conexão entre os argumentos apresentados e o trecho da decisão transcrita (fl. 1527). Não atendidos os requisitos previstos no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011140-48.2016.5.03.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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