- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010863-40.2020.5.03.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O TRT decidiu que “ Inexistindo nos autos, garantia do juízo em dinheiro da parte incontroversa , pressuposto processual intransponível para que o devedor possa discutir as matérias atinentes a execução controversa, correto o não conhecimento dos embargos à execução.”. No caso, a apólice de seguro acostada aos autos, às págs. 2.310-2.322, atende às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, quanto ao requisito de probabilidade do direito, além da previsão legal, que assegura o direito do executado de substituir a penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, o seguro-garantia ofertado apresenta a liquidez imediata necessária para a garantia da execução, com vigência até 24horas do dia 1º/7/2027. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010863-40.2020.5.03.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.