JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010835-28.2017.5.15.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010835-28.2017.5.15.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional constatou que o reclamante trabalhou tanto em turno fixo quanto em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva. Além disso, o Tribunal de origem verificou que os documentos colacionados aos autos " revelam que a duração da jornada de trabalho não se limitava ao pactuado coletivamente (07h20min) ", bem assim que " conquanto tenham sido convencionados turnos diários de 07h20min, verifica-se dos controles de ponto e dos contracheques colacionados aos autos (ids 1863e53 e f099e3d) que a duração da jornada habitualmente extrapolava os limites convencionados, o que descaracteriza os turnos em comento ." 2 . Nesse cenário, esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 3. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010835-28.2017.5.15.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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