- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0011301-97.2015.5.15.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O art. 7º, XIV, da Constituição da República estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. II. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". III . Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias, além da 8ª diária, descaracteriza o acordo coletivo de trabalho que fixa jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, compreendendo a necessidade de preservar a saúde do empregado, há de se observar a limitação prevista na Súmula nº 423 do TST, de forma a permitir a ampliação da jornada em turno ininterrupto até, no máximo, a 8ª hora diária. IV. Consoante se extrai do acórdão recorrido, " constatado o extrapolamento habitual da jornada, seja em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, seja com base nos horários de entrada e saída anotados nos controles de ponto, tem-se que a ré sequer cumpria o acordo coletivo que invoca em sua defesa, o que desqualifica a validade da jornada elastecida prevista, afigurando-se irretocável o julgado hostilizado, que deferiu como extras as horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal ". V . Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST). VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011301-97.2015.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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