- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001523-10.2017.5.05.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AOTRIBUNALREGIONAL . ERRO MATERIAL. Constatando-se erro material no julgado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar o equívoco quanto à determinação do retorno dos autos aoTribunalde origem, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecido e provido para corrigir erro material, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001523-10.2017.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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