- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000196-32.2014.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Turma negou provimento ao recurso da reclamada no tocante a prescrição. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na análise da matéria, alegando que não é o caso de aplicação da Súmula 452 do TST. 3 - Na hipótese, conforme consta da decisão embargada, houve manifestação expressa no sentido de que, à luz do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, a norma 302-25-12/1984 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que nem as alterações promovidas pela Norma 30-04-00/1992 tampouco aquelas executadas pela Norma 30-04-01/1994 tiveram o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa. Diante disso, concluiu-se que incide a prescrição parcial à hipótese vertente, pois se trata de pretensão fundada no descumprimento do pactuado, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-32.2014.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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