- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001861-09.2013.5.05.0161, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº302-25-12 DAPETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para, afastando a prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial,a ser contada da data do ajuizamento da ação. Na mesma assentada, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso. 2 - A parte alega há omissão e obscuridade no julgado. Afirma que a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da reclamada em 1996. Diz que - alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Sustenta que - Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente. 3 - Ao contrário do que alega a parte, a decisão recorrida explicou de forma clara e fundamenta as razões que levaram a aplicação da prescrição parcial ao caso concreto. 4 - A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 daPetrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual" tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-I. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001861-09.2013.5.05.0161. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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