- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020196-33.2014.5.04.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA. O egrégio Tribunal Regional condenou o Banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o autor exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, “ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109). No caso, extrai-se do trecho acima destacado que o autor, empregado do Banco do Brasil, cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, por não estar enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. Em relação à aplicação da OJ 70 Transitória da SBDI-1 desta Corte, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida, esta Corte tem firme entendimento de que a referida orientação jurisprudencial é exclusivamente direcionada aos empregados da Caixa Econômica Federal. Em hipótese como a dos autos, esta Corte Superior entende incidente a Súmula 109/TST. Portanto, não há que falar em enriquecimento ilícito do autor, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu que o pagamento a maior somente remunera a maior responsabilidade do cargo, não havendo falar em cargo de confiança, de forma que, nos termos da Súmula nº 109/TST, não há que falar em compensação do pagamento entre as referidas parcelas. A decisão regional, tal qual proferida, se ampara no óbice intransponível da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. O Tribunal Regional explicitou que “ Com base nos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor e no acima verificado quanto à invariabilidade da jornada registrada nos cartões-ponto, tenho por inválidos os registros de horário”. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, o autor, no tema em epígrafe, transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 2.394-2.396). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Por vislumbrar divergência jurisprudencial dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional consignou que restou evidenciado que o autor usufruía de 1h (uma hora) de intervalo intrajornada, nos termos da legislação. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-I deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050," porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020196-33.2014.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.