- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101606-63.2017.5.01.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, consignou que " deflui, pois, da prova produzida nos autos que o reclamante, no período em que exerceu as funções gerenciais, exercia, de fato, funções de confiança especial do Banco reclamado capaz de enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT. Ou seja, o autor gozava de fidúcia especial do Banco reclamado. O grau de confiança existente entre as partes não era aquele intrínseco a toda e qualquer relação jurídica de trabalho (lato sensu). Daí se conclui que as atribuições realizadas pelo autor são capazes de enquadrá-lo na exceção prevista no § 2º do art. 224, da CLT, exatamente como decidiu o MM. Juízo a quo na sentença". O recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, de que o reclamante não possuía fidúcia especial, necessário seria o revolvimento de todas as provas apresentadas, situação obstaculizada pelos termos do disposto na Súmula nº 102, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. PEDIDO DE RECOLHIMENTOS EM FAVOR DA PREVI E CASSI. É pacífico nesta CorteSuperior o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista para a entidade de previdência privada. Precedentes da SDI-I. Demonstrada a possível violação do art. 114, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido somente quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. PEDIDO DE RECOLHIMENTOS EM FAVOR DA PREVI E CASSI. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista para a entidade de previdência privada. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101606-63.2017.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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