JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020238-76.2016.5.04.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020238-76.2016.5.04.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "No caso, a omissão e negligência do recorrente na fiscalização do contrato pelo recorrente resta evidenciada pelo próprio ajuizamento da presente ação e deferimento das parcelas postuladas. À evidência, a omissão do tomador de serviços em exigir a imediata satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora importou prejuízos à empregada, que se viu privada de seus salários e demais vantagens. Não pode, assim, invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal. " Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA . A empresa requer a exclusão do adicional de insalubridade da condenação, defendendo que " a Recorrida apenas limpava banheiros utilizados por um número determinado de pessoas, não podendo ser considerado banheiro de uso coletivo de grande circulação, conforme preconiza a Súmula nº 448 do TST, equiparando-se, sua atividade, mais uma vez a limpeza de residências e escritórios, o que contraria o que afirmou a Colenda Turma " . Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, evidenciando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos que contavam com grande circulação de pessoas, de forma rotineira e habitual, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, por essa razão, foi mantida a sentença pela qual se condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse esteio, tem-se que a verificação dos argumentos da parte em sentido diverso, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Estado do Rio do Grande do Sul conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da Liderança Limpeza e Conservação Ltda conhecido e desprovido. Recursos de revista das rés conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020238-76.2016.5.04.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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