JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000905-61.2013.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000905-61.2013.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST AO SEGUIMENTO DO APELO. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a executada, ora agravante, não goza de imunidade tributária e sequer demonstra que se enquadra na hipótese fática da norma que dispensa as entidades de assistência social do recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise da legislação infraconstitucional para o reexame da premissa fática registrada no acórdão regional. 3. Com efeito, a matéria referente ao gozo de imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições previdenciárias demanda a apreciação dos requisitos previstos nas Leis nos 8.212/91 e 12.101/09 para a sua concessão. 4. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000905-61.2013.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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