- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0000484-71.2013.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob a ótica dos argumentos recursais, relativos a suposta inconstitucionalidade de leis ordinárias (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 12.101/09) ao estabelecerem requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo explicitado no recurso que a " aplicação dos requisitos do art. 55 da Lei n° 8,212/91 e da Lei n° 12.101/09 às entidades beneficentes de assistência social agraciadas com a imunidade do art. 197, §7°, da CF representa a usurpação de matéria reservada à lei complementar - a qual é insuscetível de regramento por lei ordinária -, configurando vício de inconstitucionalidade insanável, por invasão de competência ". Nesse contexto, uma vez que ausente o necessário prequestionamento (Súmula 297/TST), inviável, assim, a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000484-71.2013.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.