- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-26.2013.5.04.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal não merece ser acolhida, uma vez que a executada não comprovou sua qualidade de entidade filantrópica. Trata-se, assim, de discussão afeta ao âmbito infraconstitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Ante o obstáculo processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001069-26.2013.5.04.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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