- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-53.2018.5.14.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Depreende-se do v. acórdão regional que a autora foi contratada em 06/05/1985, mediante relação contratual de emprego, sem submissão a concurso público. Fica claro, portanto, que não se trata de servidora estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratada em 1985, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, no caso em análise, a Corte Regional manteve a r. sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, cujos pedidos formulados referem-se a período posterior à implantação do regime jurídico único, o que afronta o art. 37, II, da Constituição da República de 1988. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 37, II, da Constituição da República determina a submissão prévia a concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Portanto, a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos configura condição sine qua non para a investidura em cargo público na Administração Pública. No caso em análise, a Corte Regional manteve a r. sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, cujos pedidos formulados referem-se a período posterior à implantação do regime jurídico único. Ocorre que não se trata de servidora estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratada em 1985, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, prevalece a jurisprudência do c. TST, no sentido de que a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem a prévia aprovação em certame público, implica violação do artigo 37, II, da Constituição da República, de modo que tal transmudação não pode atingir a estrutura do contrato de trabalho da reclamante, admitida sob o regime celetista, tampouco pode afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das controvérsias decorrentes do vínculo de emprego com a ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000677-53.2018.5.14.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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