- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-18.2016.5.03.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPÓSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NA SÚMULA N° 459 DO TST. 2. TRABALHO EXTERNO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO O TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. NÃO ADERÊNCIA DA HIPÓTESE DOS AUTOS À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a Reclamada não indicou violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, como determinado na Súmula n° 459 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do apelo e, quanto ao tema 2) Trabalho Externo. Hora Extra. Intervalo Intrajornada. Norma Coletiva , a Corte Regional não emitiu tese a respeito das alegações da Reclamada de existência de cláusula coletiva disciplinando o trabalho externo, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010210-18.2016.5.03.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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