- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010885-27.2015.5.03.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAV0. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão relativa ao pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais por empresa abrangida pelo programa de desoneração da folha de pagamento exige imprescindível análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Desse modo, eventual afronta a dispositivo constitucional ocorreria, se muito, de forma reflexa, o não viabiliza o processamento de recurso de revista em fase de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Precedentes. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010885-27.2015.5.03.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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