- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0100129-10.2019.5.01.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a primeira ré, quanto aos temas alusivos a “diferenças salariais” (nulidade da decisão), “horas extraordinárias” (nulidade da decisão) e “ desoneração da folha de pagamento ”, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (que, amparada no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, apontou preclusão da oportunidade processual de discutir tais matérias, ante a ausência de interposição de embargos de declaração em face da decisão proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, que só examinou o tema concernente aos honorários advocatícios) Agravo de que não se conhece em relação aos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRISA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT porquanto simplesmente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional na fração em que examinou a matéria alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais e tampouco logrou demonstrar analiticamente a violação de qualquer preceito legal ou constitucional. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100129-10.2019.5.01.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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