- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010575-94.2019.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. 2.No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. MINUTOS RESIDUAIS. HORA NOTURNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. O apelo não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, que limita o cabimento de recurso de revista, interposto em procedimento sumaríssimo, às hipóteses de afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST. 2. Na hipótese, as controvérsias foram resolvidas com amparo em valoração fático-probatória, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) e sob a perspectiva da legislação infraconstitucional. 3. Saliente-se, ainda, que, quanto aos “minutos residuais”, a controvérsia não apresenta semelhança com o Tema 1.046 do STF, porquanto, no caso dos autos, a Corte Regional entendeu que houve descumprimento do coletivamente pactuado, e não invalidade de norma convencional. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA COM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. . ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto a controvérsia revela contornos infraconstitucionais. 2. A indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, conforme a inteligência da Súmula 636 do STF, não viabiliza a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010575-94.2019.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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