JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010299-88.2023.5.03.0109

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010299-88.2023.5.03.0109, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST . A reclamada não cuidou de interpor embargos de declaração , objetivando instar o Tribunal Regional a suprir a omissão apontada nas razões do recurso de revista, motivo pelo qual as alegações alusivas à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional encontram-se preclusas, nos termos da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9.º da CLT e da Súmula 442 do TST. Verifica-se que a reclamada não denunciou violação de preceito da Constituição Federal, não apontou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. No tocante ao tema em destaque, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010299-88.2023.5.03.0109. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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