JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024322-02.2020.5.24.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0024322-02.2020.5.24.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO ATROPELADO POR VEÍCULO DA EMPRESA NO LOCAL DE TRABALHO. LESÃO TRAUMÁTICA NO JOELHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho de origem concluiu que o autor logrou êxito em comprovar ter sido atropelado por um veículo da empresa, no local de trabalho. Destacou que “a comprovação de que o autor é portador de lesão traumática do joelho esquerdo, a qual possui nexo de causalidade com o acidente de trabalho é suficiente para se reconhecer o prejuízo moral indenizável (dano extrapatrimonial), o qual não precisa ser provado por ser, no caso presente, do tipo in re ipsa” . 3. Ato contínuo, a Corte a quo decidiu manter a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, assentando que “considerando as circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho, a natureza pedagógica da indenização, o grau de culpa da ré, o dano causado e a ocorrência de incapacidade laboral, entendo que o valor arbitrado na origem se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, incisos I a XII, da Consolidação das Leis do Trabalho”. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024322-02.2020.5.24.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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