- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1001892-12.2019.5.02.0314, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDADE ANÔNIMA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, TAMPA CARGO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa aos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico a partir de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, revelam, diante das especificidades do quadro fático delineado, a possibilidade de o Tribunal Regional ter decidido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, mesmo após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Assim, dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa aos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico a partir de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, revelam, diante das especificidades do quadro fático delineado, a possibilidade de o Tribunal Regional ter decidido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, mesmo após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Assim, dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a potencial violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a potencial violação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. 1. Após a vigência da Lei n. 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade parcial de sócios. 2. No caso, o Tribunal regional entendeu existir " laços de direção na administração e de cooperação entre as empresas " a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. 1. Após a vigência da Lei n. 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade parcial de sócios. 2. No caso, o Tribunal regional entendeu existir " laços de direção na administração e de cooperação entre as empresas " a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001892-12.2019.5.02.0314. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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