JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000119-83.2020.5.02.0705

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000119-83.2020.5.02.0705, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto da petição de embargos correspondente, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVOS DO RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada, os recursos de revista das reclamadas R2 Soluções em Radiofarmacia LTDA., Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outros e Petrosynergy LTDA. foram conhecidos, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, providos para limitar a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Em face da referida decisão, as rés R2 Soluções em Radiofarmacia LTDA. e Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca interpõem agravo, objetivando que o provimento do recurso de revista englobe também o período posterior à Lei nº 13.467/2017, ao passo que a parte autora interpõe agravo com o escopo de restabelecimento do acórdão regional, ou seja, a manutenção da responsabilidade das rés por todo o período da condenação. Após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão monocrática que concedeu parcial provimento aos recursos de revista para limitar a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, não havendo que se falar em condenação das reclamadas por todo o período do contrato. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000119-83.2020.5.02.0705. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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