- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000869-02.2021.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, deve ser confirmada a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 4x4. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. INTERPRETAÇÃO E VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. O e. TRT, interpretando a norma coletiva, afastou a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, sob a fundamentação de que o ACT 2019/2021 prevê, expressamente, que a jornada noturna é exclusivamente aquela prestada das 22h às 05h e que não dispõe acerca da prorrogação da hora noturna, tampouco da hora noturna reduzida e da base de cálculo do adicional noturno. 2. A controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. 3. Por outro lado, com base na tese fixada quando do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, inviável afastar a validade da cláusula coletiva, com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000869-02.2021.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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