JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011456-23.2019.5.15.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011456-23.2019.5.15.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Discute-se a natureza jurídica do prêmio assiduidade em relação aos contratos de trabalho em curso na data da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT. 2. A Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT para estabelecer que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 3. De acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g., ADI 2.887/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g., ADI 3.105/DF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 5. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Fixada a natureza jurídica indenizatória do prêmio assiduidade pela Lei n.º 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei, não havendo que se falar, anteriormente, o prêmio assiduidade possuir natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011456-23.2019.5.15.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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